A aposentadoria por idade do deficiente no Brasil é possível! A Lei Complementar nº 142/2013 garante esse direito a pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que comprovem:
- Idade mínima:
- 60 anos para homens;
- 55 anos para mulheres;
- Tempo de contribuição:
- 15 anos, sendo pelo menos 15 anos na condição de pessoa com deficiência;
- Carência:
- 180 meses (15 anos) de contribuição, mesmo que não consecutivos;
- Comprovação da deficiência:
- A deficiência deve ser comprovada por meio de laudo médico oficial e avaliação social realizada pelo INSS.
Grau de deficiência:
A Lei prevê requisitos específicos de tempo de contribuição para aposentadoria por idade de acordo com o grau de deficiência:
- Grave: 25 anos de contribuição (homens) ou 20 anos (mulheres);
- Moderada: 29 anos de contribuição (homens) ou 24 anos (mulheres);
- Leve: 33 anos de contribuição (homens) ou 28 anos (mulheres).
Benefícios adicionais:
- Auxílio-doença: O tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência pode contar para o cálculo do auxílio-doença acidentário e especial.
- Tempo de serviço especial: O tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência pode ser considerado como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria especial.
Importante:
- A aposentadoria por idade do deficiente é um direito, mas exige o cumprimento dos requisitos legais.
- É fundamental consultar um advogado especializado em Direito Previdenciário para avaliar seu caso e orientá-lo sobre os procedimentos necessários para requerer o benefício.
Onde buscar ajuda:
- ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA OLERIANO: www.olerianoadv.com.br
Lembre-se: seus direitos previdenciários são importantes! Busque orientação profissional do nosso escritório para garantir que você tenha acesso a todos os benefícios a que tem direito.